| "Transfere ao Estado do Rio de Janeiro dois lotes de terreno situados em Resende, no mesmo Estado, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido ao Estado do Rio de Janeiro o domínio pleno sôbre dois lotes de terreno, situados em Resende, Estado do Rio de Janeiro, e desmembrados da área pertecente ao Ministério da Guerra, onde está construída a Escola Militar de Resende.
Parágrafo único. O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro se utilizará dêsses lotes para a construção de imóveis destinados à instalação de dois Grupos Escolares.
Art. 2º Um dos lotes do terreno a que se refere o art. 1º tem a área de dois mil quatrocentos e oitenta e um metros e noventa decímetros quadrados (2.481,90m²), com testada na Avenida Presidente Vargas e lados sôbre as ruas transversais Alfredo Whately e Coronel Brasiel; limita-se aos fundos com outros imóveis de particulares por cinco alinhamentos, apresentando um ângulo reintrante.
Partindo-se da esquina de Cel. Brasiel, único vértice de ângulo reto, em direção à rua oposta, tem o alinhamento da frente setenta e sete metros e dez centímetros (77,10 m) com o rumo S 12º57' W e, percorrendo-se os sete, outros alinhamentos do polígono, encontram-se sucessivamente quarenta e oito metros e dez centímetros (48,10 m) com N 65º30' W (Rua Alfredo Whately), nove metros e vinte centímetros (9,20 m) com N 30º 28' E, quarenta e seis metros e cinco centímetros (46,05m) com N 45º 52' E, nove metros e oitenta centímetros (9,80 m) com N 57º29' W, dois metros e cinqüenta centímetros (2,50m) com N 67º11' W, dezessete metros e vinte e cinco centímetros (17,25 m) com N 24º10' E e vinte e nove metros e vinte centímetros (29,20 m) com S 77º03' E (Rua Cel. Brasiel). O outro lote mede três mil duzentos e quartoze metros e cinqüenta e sete decímetros quadrados (3.214,57 m²), terreno retângular situado na orla do denominado Bairro Secundário da Escola Militar, à chegada da Estrada das Piscinas, cujo perímetro, partindo dêste primeiro vértice pela esquerda, tem um alinhamento de cinqüenta e dois metros e dez centímetros (52,10m) no rumo S 28º00' W, seguindo-se à direita no rumo N62º00" W o alinhamento da frente com sessenta e um metros e setenta centímetros (61,70m) completando-se com os dois outros alinhamentos opostos, de iguais comprimentos e rumos recíprocos aos primeiros.
Art. 3º Na Diretoria do Serviço do Patrimônio da União lavrar-se-á o ato de efetivação da transferência dos terrenos citados no artigo anterior em libro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Nenhum imposto de sêlo incidirá sôbre essa transferência.
Art. 4º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
A. de Sousa Costa " |