| "O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe são conferidas pelo art. 1º do decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1931, e os têrmos do decreto n.º 23.936, de 27 de fevereiro de 1934;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado, sem privilégio, Hachiro Fukuhara a contratar, com o Governo do Estado do Pará, a pesquísa de minérios de ferro, manganês e chumbo, nas margens e ilhas do Rio Fresco, afluente do Rio Xingú, e nas margens e ilhas dêste último rio, sendo que 15 quilômetros, rio acima, no Rio Fresco, a partir de sua desembocadura no Rio Xingú, e 10 quilômetros, rio abaixo, no Rio Xingú, a partir, também da desembocadura do Rio Fresco no Rio Xingú, mediante as seguintes condições:
I - O prazo para a celebração dos contratos é de seis meses, contados da data dêste decreto, devendo o concessionário apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro de trinta dias, contados da data da terminação daquele prazo, para serem submetidos a exame e aprovação, certidões dos referidos contratos e um mapa, em téla e cópia, das ilhas e margens dos rios, nos trechos contratados, com a indicação dos afloramentos de minérios existentes e todos os detalhes necessários a uma perfeita identificação das áreas contratadas, inclusive uma relação dessas áreas expressas em hectares, sem o que deverão ser tidos como não autorizados os atos praticados para o efeito deterrninado no art. 1º do decreto n.º 20.799, de 16 de dezembro de 1931.
Art. 2º O concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo de três meses, contados da data de aprovação dos documentos exigidos no item I do art. 1º, um plano de pesquisa das ilhas e margens dos rios, nos trechos contratados, para ser submetido a exame e aprovação;
I - Os trabalhos de pesquísa poderão ser realizados sómente depois da aprovação do plano de pesquísa, a que se refere êste artigo;
II - Sòmente depois de obtida, do Ministério da Agricultura, a certidão de que as ilhas e margens dos rios, nos trechos contratados, estão satisfatoriamente pesquizados e que foi revelada a existência de jazida, certidão esta que poderá ser dada sòmente depois do exame e aprovação do relatório circunstânciado de pesquisas, que o concessionário deverá apresentar ao Ministério da Agricultura, dentro do prazo que lhe fôr fixado, quando da aprovação do plano de pesquisas a que se refere êste artigo 2º, é que poderá ser requerida a autorização para lavra;
III - O Govêrno Federal fiscalizará os trabalhos de pesquisa, podendo intervir, si o julgar necessário, para orientar melhor a marcha dos trabalhos.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das obrigações constantes do presente decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de junho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora." |