| "O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º. E declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Aruega, com a área de 950,0000ha (novecentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Novo Cruzeiro, no Estado de Minas Gerais, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.694, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco M-1, ponto situado na barra do córrego Aruega com Córrego Sapezinho de coordenadas geográficas Latitude 17°30'03" Sul, Longitude 41°58'18" WGr; deste, segue subindo o Córrego Sapezinho pela margem esquerda confrontando com terras de herdeiros de Mário Luiz Estevão Lima e terras de Amparo Coelho, por uma distância de 1.850,00 metros até o marco M-2; deste, segue confrontando com terras de Afonso Manuel Ramos, com azimute plano e distâncias 135°19'12" e 1.265,74 metros até o marco M-3, ponto situado na divisa das terras de Afonso Manuel Ramos e Terras de José Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de José Ferreira da Silva com azimute plano e distâncias 117°08'59" e 438,29 metros até o marco M-4, ponto situado em terras de José Ferreira da Silva; deste, segue confrontando com terras de José Ferreira da Silva, com o azimute plano e distância 153°26'06" e 670,82 metros até o marco M-5, ponto situado na divisa de terras de José Ferreira da Silva e terras de Etelvina Rodrigues Barbosa; deste, segue confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa, com azimute e distância de 167°54'19" e 715,89 metros até o marco M-6, ponto situado em terras de Etelvina Rodrigues Barbosa; deste, segue confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa, com o azimute plano e distância 149°02'10" e 583,10 metros até o marco M-7, situado em terras de Etelvina Rodrigues Barbosa; deste, segue confrontando com terras de Etelvina Rodrigues Barbosa, com azimute plano e distância 108°26'06" e 316,23 metros até o marco M-8, situado na divisa de terras de Etelvina Rodrigues Barbosa e Antônio Pereira da Silva; deste, segue confrontando com terras de Antônio Pereira da Silva com azimute plano e distância 172°24'19" e 756,64 metros até o marco M-9, situado na divisa das terras de Antônio Pereira da Silva e terras de José Domingos Moreira; deste, segue confrontando com terras de José Domingos Moreira, com azimute plano e distância 192°31'44" e 460,98 metros até o Marco M-10, situado em terras de José Domingos Moreira; deste, segue confrontando com terras de José Domingos Moreira com azimute plano e distância 164°44'42" e 570,09 metros, até o marco M-11, situado na divisa de terras de José Domingos Moreira e Sebastião Pereira de Souza; deste, segue confrontando com terras de Sebastião Pereira de Souza com azimute plano e distância 284°55'53" e 1.552,42 metros até o marco M-12, situado na divisa das terras de Sebastião Pereira de Souza e Joaquim Coelho de Jesus; deste, segue confrontando com terras de Joaquim Coelho de Jesus com azimute plano e distância 205°01'01" e 827,65 metros até o marco M-13, situado na divisa de terras de Joaquim Coelho de Jesus e terras de José da Silva Santos; deste, segue confrontando com terras de José da Silva Santos com azimute plano e distância 270°00'00" e 500,00 metros até o marco M-14, situado na divisa de terras de José Silva Santos e terras de José Barbosa Coelho; deste, segue confrontando com terras de José Barbosa Coelho com azimute plano e distância 330°15'18" e 403,11 metros até o marco M-15, situado na divisa de terras de José Barbosa Coelho e herdeiros de Mário Luiz Estevão Lima; deste segue confrontando com terras de herdeiros de Mário Luiz Estevão Lima passando pelos marcos M-16, M-17 e M-18 com os seguintes azimutes planos e distâncias 360°00'00" e 1.200,00 metros, 284°25'15" e 722,77 metros, 11°46'06" e 490,31 metros, 348°13'54" e 1.470,00 metros até o marco M-01, ponto inicial desta descrição (fonte de referência: carta IBGE, folha SE 24-V-C-I e SE-24-V-C-IV escala 1:100.000).
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º. É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1°, observadas as condições estabelecidas no artigo 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 4º. O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Leopoldo Bessone " |