| "O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos dos arts. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e 8º do decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Mauricio Wagner concessão para o aproveitamento de energia hidráulica até 196 kW., correspondente à descarga de derivação de 2.350 litros e à altura de queda de 8,5m, numa queda dágua situada no rio Capivarí, no local Vau, distrito de Alto Amparo, município e comarca de Tibagí, Estado do Paraná.
Parágrafo único. A energia a ser aproveitada será destinada ao uso exclusivo do concessionário.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no art. 158 do Código de Águas, e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I - Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registo deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a)dados sobre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação do nivel dágua e a montante e a jusante da fonte de energia a aproveitar;
b)planta, em escala razoavel, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo "remous" da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c)método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada dágua, canal de derivação; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes; secções lougitudinais e transversais; orçamento;
d)condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as seguintes escalas: para as plantas, um por duzentos (1/200) e, para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e)edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; indicação da velocidade característica de embalagem ou disparo, sentido de rotação; indicação da velocidade com 25, 50 e 100% da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc., orçamentos respectivos.
II - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:
a)Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.)
b)American Society Mechanical (A.S.N.)
c)British Engineering Standards Association (B.E.S.A.)
Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima estipulados, sejam ou não deles derivados.
III - Registar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto n. 13, de 45 de janeiro de 1935.
IV - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da respectiva aprovação da minuta pelo Ministro da Agricultura.
V - Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registo de que trata o decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção de energia hidráulica reverterão para o patrimônio do Estado do Paraná, mediante indenização do seu custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
§ 1º Se o Governo do Estado do Paraná não fizer uso desta faculdade, fica livre ao concessionário obter prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Paraná, e a entrar com requerimento de prorrogação ou desistência desta ou revisão conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.
Art. 6º O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica obrigado à reserva dágua, de que trata o artigo 153, alínea e, do Código de Águas.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data prevista no n. V do art. 2º e enquanto esta concessão vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Carlos de Souza Duarte" |