| "D. Manoel de Portugal Castro, do meu Conselho, Governador e Capitão General da Capitania de Minas Geraes. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Havendo estabelecido no Banco do Brazil uma nova caixa para o commercio do ouro em pó, tendo debaixo da sua jurisdicção e administração outras caixas nas diversas Comarcas deste Reino do Brazil, e devendo principiar nesta Capitania de Minas Geraes as suas operações em Janeiro do proximo anno de 1819, por intermedio de Administradores das sobreditas caixas filiaes que se devem estabelecer nas Casas de Fundição de Villa Rica, de S. João d'El-Rei, do Sabará, e da Villa do Principe, ou em Tejuco, se esta posição parecer mais conveniente aos Directores da caixa central do a da Villa do Principe, segundo as incumbencias e operações que tiver a fazer na Comarca do Serro Frio; para que se possam conseguir as vantagens que tive em visa, para utilidade da Real Fazenda e dos meus vassallos, Hei por bem ordenar-vos que façais publicar nessa Capitania, que, do 1° de Janeiro de 1819 em diante, o ouro em pó poderá ser comprado pelos Administradores das caixas filiaes, ou por seus Agentes ou Delegados, á razão de 1$200 por oitava, ou pelo preço que se convencionar segundo a sua qualidade, sendo livre ao dono do ouro o pagar o quinto e fundir-se o resto em barra para a receber, como até o presente se pratica, no caso de se não ajustar com o Administrador da caixa, a quem única e privativamente será permittido o comprar por si ou por seus Delegados o ouro em pó, incorrendo nas penas estabelecidas todos os mais que este commercio fizerem, para o que haverá sempre devassa aberta, e se procederá cem a maior vigilança. E que as notas ou bilhetes da caixa central novamente creada que emittirem as caixas filiaes, terão livre curso em todas as transacções particulares e da Real Fazenda como moeda corrente, até serem apresentados á caixa central estabelecida no Banco do Brazil, como convier ao portador e se convencionar. E porque estas caixas filiaes devem ser postas em logar seguro e conpetentemente guardado, e nestas circumstancias se acham as Casas de Fundição e a Casa dos Cofres dos Diamantes em Tejuco, os Administradores que a Junta da Direcção da caixa central nomear, terão o seu cofre nas sobreditas Casas, e nellas serão contemplados como os primeiros Officiaes, podendo se servir dos pesos e balanças, ouvindo e consultando os fundidores e ensaiadores sobre a qualidade e limpeza do ouro, e sendo feita a sua escripturação por qualquer dos actuaes Escrivães das Casas de Fundição que mais habil fôr, sem que por este trabalho percebam maior ordenado, e seguindo-se o methodo que fôr prescripto pela Junta da Direcção da caixa central. Os mesmos Administradores das caixas filiaes serão por vós, pela Junta da Fazenda, e pelos Ministros territoriaes auxiliados e deferidos em suas justas requisições, nos casos em que necessitarem de alguma providencia prompta e extraordinaria a bem dos interesses da caixa; e deverão ser ouvidos na escolha dos empregados nas Casas de Permuta, removendo-se os que lhes não merecerem conceito, e empregando-se em taes casos sómente pessoas de reconhecida probidade, que hajam de perceber por este trabalho o ordenado ou commissão que a Junta da Fazenda arbitrar, devendo ter preferencia os Officiaes das Casas de Fundição que vierem a ser desnecessarios para o futuro em consequencia deste novo estabelecimento, para que continuem a perceber os seus actuaes ordenados nas Casas de Permuta em que forem occupados, emquanto bem servirem. Cumpri-o assim. Escripta no Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Setembro de 1818.
REI.
Para D. Manoel de Portugal e Castro." |