Pesquisando Bateau Mouche 



AstrologiaLua Minguante (Clique para ver +) Tempo decorrido : 35 ano(s) 2 mes(es) 26 dia(s) 31/12 Pesquise 31 de Dezembro/1988Pesquise o ano 1988 Morte Embarcações Brasil O barco Bateau Mouche naufraga na baía de Guanabara (55 vítimas)
AstrologiaLua Minguante (Clique para ver +) Tempo decorrido : 25 ano(s) 18 dia(s) 10/03 Pesquise 10 de Março/1999Pesquise o ano 1999 Jurídico Brasil STJ mantém pena de sócios da empresa Bateau Mouche
 "A pena de quatro anos de detenção para Álvaro Pereira da Costa e Faustino Puertas Vidal, proprietários da empresa Bateau Mouche Rio Turismo, foi confirmada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Após a definição da pena pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o Ministério Público do estado entrou com um recurso especial no STJ visando a reavaliação da decisão. O MP alegou que seria necessário reconhecer o dolo eventual no caso, pois os proprietários da empresa sabiam das péssimas condições do Bateau Mouche IV, que naufragou no reveillon de 1988 e matou 55 pessoas. Julgado em dezembro do ano passado, o recurso não foi aceito pela Quinta Turma do STJ, pois para distinguir entre o dolo eventual e a culpa consciente seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido pela jurisprudência do Tribunal. O Ministério Público recorreu da decisão do STJ, mas, novamente, não teve seu recurso aceito e a pena de Faustino Puertas Vidal e Álvaro Pereira da Costa foi mantida. Foragidos na Espanha e em Portugal, respectivamente, os empresários estão em liberdade vigiada até o julgamento dos pedidos de extradição feitos pelo ministro da Justiça, Renan Calheiros."
Superior Tribunal de Justiça

AstrologiaLua Crescente (Clique para ver +) Tempo decorrido : 21 ano(s) 10 mes(es) 8 dia(s) 20/05 Pesquise 20 de Maio/2002Pesquise o ano 2002 Jurídico Brasil Indisponíveis bens dos sócios das empresas ligadas ao naufrágio do Bateau Mouche
 "Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina indisponibilidade dos bens dos sócios gerentes das empresas que respondem pelos danos causados pelo naufrágio do Bateau Mouche IV, ocorrido na noite de 31 de dezembro de 1988, uma festa de reveillon, no Rio de Janeiro (RJ). A medida garantiu à União, condenada solidariamente com a Bateau Mouche Rio Turismo e a Itatiaia Agência de Viagens e Turismo a ressarcir os danos causados pelas mortes, a possibilidade de reaver a quantia cabível às empresas para indenizar as famílias das 55 vítimas da tragédia. A União recorreu ao STJ porque o Tribunal Regional Federal (TRF) da Segunda Região derrubou a indisponibilidade dos bens dos sócios das empresas, que havia sido concedida em liminar pela 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O TRF manteve indisponíveis apenas os bens das empresas, pois os sócios não figuravam no processo. A ação cautelar foi contra as duas empresas, a Bateau Mouche Rio Turismo Ltda. e a Itatiaia Agência de Turismo Ltda., e seus sócios Ramon Rodrigues Crespo, Geraldo Morgade Senra, Avelino Fernandes Rivera, Pedro Gonzales Mendes, Álvaro Pereira da Costa, Faustino Pertas Vidal, José Ramiro Gandara Fernandez, Juan Carlos Rodrigues Rodriguez, Carlos Gambino Morgade, Francisco Garcia Rivero, Míriam Cid Garcia e Cavalo Marinho Comestíveis Ltda. Ao pedir a liminar em medida cautelar, a União procurava se resguardar devido ao seu direito de regresso (de reaver dos demais réus a parte tocante a cada um deles) porque as duas empresas são controladas, direta ou indiretamente, por estrangeiros. Diante disso, acredita ser incerta a continuidade das sociedades, assim como a manutenção dos seus patrimônios e a permanência dos sócios no território nacional, principalmente em razão do tempo necessário para o término da ação. Contra essa liminar, Mely Miura Piragibe apresentou embargos de terceiro (meio para quem não faz parte da ação impedir a perda de posse ou direito sobre algo em razão de decisão judicial contra outra pessoa), e os réus recorreram ainda na primeira instância. Mely sustentou que havia adquirido anteriormente um apartamento de um dos envolvidos, Francisco Garcia Rivero, que, portanto, deveria ser excluído do rol de bens indisponíveis. A liminar foi mantida e eles apelaram da decisão à segunda instância. Com a retirada dos bens dos sócios pelo TRF, que entendeu que eles não faziam parte da ação principal e por isso não poderiam ser atingidos por medida cautelar, tanto a União quanto a Bateau Mouche Rio Turismo recorreram ao STJ. Somente o primeiro recurso foi admitido, por determinação do ministro Ruy Rosado de Aguiar. Durante o julgamento do recurso, a Turma, seguindo o entendimento de Ruy Rosado, reconheceu não se tratar de conferir à decisão efeito entre pessoas estranhas à ação, mas de resguardar à União Federal a obtenção de recursos suficientes para se ressarcir do que vier a despender no cumprimento da sentença, Para o ministro, há necessidade de se preservar o patrimônio de todos quantos possam ser atingidos na execução. O relator ressaltou que é a fase executória que indicará a eventual necessidade de serem constritos bens de sócios e que ficou explícito inexistir bens sociais suficientes para cumprir a obrigação de indenizar."
Superior Tribunal de Justiça
AstrologiaLua Nova (Clique para ver +) Tempo decorrido : 21 ano(s) 9 mes(es) 16 dia(s) 12/06 Pesquise 12 de Junho/2002Pesquise o ano 2002 Jurídico Brasil Supremo impõe multa a donos do Bateau Mouche por ajuizar recurso infundado
 "O Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (12/6) impor uma multa à Bateau Mouche Rio Turismo LTDA. A Corte entendeu que a empresa ajuizou um recurso de Agravo Regimental (AG 330106) tendo como objetivo retardar o desfecho da ação judicial em que foi condenada a indenizar as vítimas do acidente ocorrido com a embarcação turística de mesmo nome na noite de 31 de dezembro de 1988. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, afirmou ter trazido a questão ao Plenário para que se colocasse um fim a mais uma 'manobra protelatória' da defesa da Bateau Mouche. Em seu voto, a ministra relatou aos colegas que a empresa questionava a certidão de trânsito em julgado - que indica fim do litígio, sem mais possibilidade de recurso. O argumento era que o prazo para recorrer deveria ter sido contado em dobro porque, na origem da ação, havia outras partes no processo; a União e a Itatiaia Turismo. O Código de Processo Civil (artigo 191) prevê um aumento de prazo nos casos em que as partes tenham advogados diversos, para que se manifestem nos autos. Ocorre que, no caso da Bateau Mouche, apenas a própria empresa tentou a via do Recurso Extraordinário para o Supremo, as outras partes não apelaram. E o prazo para recorrer era mesmo simples, não cabendo questionamento de uma decisão final da Justiça, concluiu a relatora. A ministra Ellen Gracie enfatizou a necessidade de aplicação de multa ao caso para desestimular a má-fé das partes em reavivar processos dos quais já não cabe mais nenhum tipo de recurso. Segundo ela, o Poder Judiciário é muitas vezes injustamente acusado de morosidade em razão de fatos como esse. Tendo em vista esses argumentos, o Plenário decidiu aplicar à Bateau Mouche Rio Turismo LTDA uma multa correspondente a 2% do valor da causa, prevista pelo Código de Processo Civil (artigo 557, §2º) para aqueles que propõem Agravos infundados."
Supremo Tribunal Federal
AstrologiaLua Minguante (Clique para ver +) Tempo decorrido : 20 ano(s) 9 mes(es) 28 dia(s) 29/05 Pesquise 29 de Maio/2003Pesquise o ano 2003 Jurídico Brasil Mantida decisão que obriga União a indenizar filhos de vítima do Bateau Mouche
 "A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso da União contra condenação à reparação de danos aos filhos de uma das vítimas do Bateau Mouche. Dessa forma, fica mantida decisão da Justiça do Rio, segundo a qual R.M.A. e B.M.A. devem receber, mensalmente, 15 pisos nacionais de salário durante 22 anos, mais 30% do correspondente a esse valor, a título de danos morais. A Bateau Mouche Rio Turismo também responde pela indenização. Segundo a defesa das crianças, o corpo do pai só foi encontrado vários dias depois do naufrágio do Bateau Mouche IV, na noite de Reveillon de 88/89. Entre as causas da tragédia, os advogados apontaram superlotação e as péssimas condições de navegabilidade da embarcação. O casco estava mal conservado, a água entrava pelos banheiros e vigias abertas e sem vedação adequada. As bombas para retirar água não funcionaram como deveriam e a casa de máquinas foi inundada. Além disso, o peso da carga estava mal distribuído e diversas mesas com tampos de mármore estavam soltas. No julgamento da ação para reparação de danos, a primeira instância da Justiça do Rio condenou a União Federal, Bateau Mouche Rio Turismo e a Itatiaia Agência de Viagens e Turismo. De forma solidária, eles deveriam ressarcir as crianças pelos danos sofridos em razão da morte do pai. A indenização compreendia o valor mensal equivalente a 15 pisos nacionais de salário, durante 22 anos; 30% sobre este valor, a título de danos morais; juros compostos de 1% ao mês; e reembolso de custas processuais e honorários de advogado. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parte da sentença. Excluiu a Itatiaia da condenação e os juros compostos, devendo incidir juros simples. Diante da decisão, somente a União recorreu ao STJ. Alegou que as crianças não seriam parte legítima para integrar o processo e também sua ilegitimidade. Nada teria sido provado no processo sobre fato omissivo ou comissivo e nexo causal, com possibilidade de vincular o comportamento da União com o naufrágio. O relator no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito observou que a decisão do TRF foi clara ao indicar que a responsabilidade da União é devida. 'Foram comprovadas falhas do serviço público de fiscalização e vistoria executado pela Capitania dos Portos e o nexo de causalidade entre as falhas detectadas e o naufrágio'. Quanto à acumulação de danos material e moral, o relator esclareceu que ela é autorizada pela Súmula 37 do STJ."
Superior Tribunal de Justiça

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