| "A 1ª Turma Criminal do TJDFT manteve, em grau de recurso, a pronúncia dos réus Adriana Villela e Paulo Cardoso, acusados de participação no triplo homicídio ocorrido em agosto de 2009, na 113 Sul, cujas vítimas foram José Guilherme Villela, Maria Carvalho Mendes Villela e Francisca Nascimento da Silva. A decisão em relação ao acusado Paulo foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT. Em relação à ré Adriana Villela, não houve unanimidade quanto a sua participação no bárbaro crime. Logo, ainda caberá embargos infringentes à Câmara Criminal do Tribunal.
O julgamento do recurso em sentindo estrito começou por volta das 14h e terminou às 17h30. Na primeira fase da sessão, os advogados dos réus fizeram sustentação oral, defendendo, preliminarmente, a nulidade do processo, e, no mérito, a impronúncia dos acusados. Segundo afirmaram, as investigações foram mal conduzidas e a conclusão de que os homicídios foram encomendados pela filha do casal seria completamente fantasiosa e sem qualquer comprovação.
O advogado de Paulo acusou a polícia de ter forçado o réu a confessar. Já a defesa de Adriana usou um gráfico para mostrar a trajetória da cliente no dia e na hora provável dos fatos, que, segundo sustentou, contrariaria todas as versões dadas pelos outros envolvidos.
Os desembargadores julgaram primeiro a preliminar de nulidade e as outras questões processuais levantadas pelas defesas. À unanimidade, o colegiado julgou regular o processo e improcedentes as preliminares.
No mérito, o relator do recurso considerou estarem presentes os requisitos legais exigidos para a pronúncia e, consequentemente, o julgamento pelo júri popular, que são a materialidade dos crimes e os indícios de autoria. Segundo ele, nessa fase recursal, não caberia à Turma reexaminar as provas nem tão pouco decidir se os réus são culpados ou não, decisão que é de competência exclusiva dos jurados. Por esse entendimento, o desembargador negou provimento aos recursos e manteve a sentença de pronúncia na íntegra, em relação aos dois réus. Na sequência, o 1º vogal também chegou à mesma conclusão, votando com o relator.
O 2º vogal divergiu dos outros julgadores em relação à pronúncia de Adriana. De acordo com o desembargador, existem várias contradições nos depoimentos prestados por Leonardo e Paulo na fase extrajudicial, usados para embasar a pronúncia. Ainda segundo o magistrado, nenhum depoimento dado em juízo confirmaria a participação dela nos fatos.
Além disso, o desembargador concluiu que a defesa de Adriana conseguiu fazer prova negativa dos fatos, demonstrando por meio de documentos, obtidos através das quebras dos sigilos bancário, telefônico, bem como de testemunhos em juízo, que a ré não estava no apartamento dos pais no momento do crime e que não fez contato telefônico com Leonardo no dia dos fatos. Diante disso, o julgador decidiu dar provimento ao recurso de Adriana, por considerar que não havia nos autos indícios suficientes de sua participação no triplo homicídio. Quanto ao réu Paulo, o desembargador concluiu que contra ele os indícios de autoria são suficientes para manter a pronúncia." |