| "Na sequência do requerimento datado de 11 de Janeiro de 2012, apresentado pelo Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP), e sem prejuízo de se considerar que as informações solicitadas se encontram, total ou parcialmente, reflectidas nos esclarecimentos adicionais sobre as medidas de contenção salarial no Banco de Portugal em 2012, emitidos pelo Conselho de Administração no passado dia 13 de Janeiro de 2012, informa-se que, no dia de hoje, foi enviada carta de resposta onde, no essencial, se comunica:
1. O estatuto do Banco de Portugal enquanto banco central nacional e os princípios que devem reger as relações dos bancos centrais com as respectivas autoridades nacionais, nomeadamente o princípio da independência e o da proibição de financiamento ao Estado e ao sector público, determinam que o Banco Central Europeu (BCE) deve ser consultado pelas autoridades nacionais sobre qual¬quer disposição legal relativa aos bancos centrais, incluindo as respeitantes à gestão de recursos humanos.
De acordo com o parecer emitido pelo BCE em Novembro de 2010 a pedido da Assembleia da República (CON/2010/80), o Estado deve abster-se de impor restrições, de natureza salarial ou outra, que retirem ao banco central o seu poder de organização interna ou que afectem a sua capacidade de recrutamento ou de retenção de pessoas com as qualificações profissionais necessárias para o desempenho cabal das suas missões no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Para salvaguarda deste objectivo, a aprovação pelos órgãos legislativos de quaisquer medidas referentes ao banco central deve, segundo o mesmo Parecer do BCE, resultar sempre de um processo de estreita cooperação com o banco central.
2. A Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) não determinou a aplicação ao Banco de Portugal das disposições relativas às remunerações de trabalhadores do sector público, nomeadamente a disposição que estabelece a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal. Ao não incluir o Banco de Portugal no âmbito de aplicação das disposições sobre remunerações de trabalhadores do sector público, a LOE para 2012, tal como a LOE para 2011, optou por confiar ao Banco de Portugal a responsabilidade de definir, no exercício da sua independência, as medidas necessárias para alinhar a política remunerativa do Banco com o contexto social e económico em que se insere. Daí resultam, no entanto, certas condicionantes que o Banco de Portugal, agindo dentro da legalidade, não pode deixar de respeitar.
3. O Banco de Portugal manifestou, logo no início de 2011, o seu empenho em acompanhar o esforço de contenção salarial do sector público, adoptando as medidas necessárias para esse efeito. Não o fez com a finalidade de contribuir para a consolidação orçamental através da maximização de resultados financeiros, porque esse critério de gestão está-lhe vedado pelas regras do Sistema Europeu de Banco de Centrais, mas para dar expressão a um princípio de solidariedade que lhe é exigível. No entanto, para definir uma política própria em matéria de contenção salarial, o Banco de Portugal só pode utilizar os instrumentos que sejam compatíveis com a natureza contratual (individual e colectiva) das relações que o ligam aos seus trabalhadores e com as normas que regem tais relações.
4. As medidas de contenção salarial decididas para 2011 e para 2012 foram, assim, condicio-nadas pelo regime jurídico aplicável ao Banco de Portugal, que se rege pelo Código do Tra-balho e pelas convenções colectivas em vigor, uma vez que a LOE não se lhe aplica. Contudo, o Banco de Portugal decidiu aplicar em 2012 medidas de contenção remuneratória e de redução de benefícios que permitam assegurar, globalmente e em base comparável, um efeito equivalente ao que ocorreria se fossem suprimidos os pagamentos dos subsídios de férias e de Natal dos seus colaboradores no activo, tendo os membros do Conselho de Administração abdicado voluntariamente do recebimento desses subsídios em 2012.
5. Importa salientar que, desde a adesão de Portugal ao Euro e da integração do Banco de Portugal no Eurosistema, as áreas de intervenção do Banco de Portugal têm vindo a ser alargadas, verificando-se um reforço na exigência de qualificação dos quadros do Banco. Não obstante o alargamento de funções, o Banco de Portugal tem vindo, progressivamente, a reduzir o seu quadro de pessoal. O número de efectivos passou de 1826 (final de 1999) para 1689 (final de 2011), sendo que este último já incorpora o reforço de efectivos decorrentes da reestruturação orgânica associada à assunção de novas funções ao nível da Supervisão Bancária. A optimização e racionalização ao nível dos recursos humanos é, pois, um objectivo que tem vindo a ser prosseguido no Banco, tendo culminado no ano passado com a adopção de um conjunto de medidas de contenção, com repercussões estruturais ao nível do agregado de custos com pessoal. Os resultados desta política de contenção salarial são claramente ilustrados, numa perspectiva multi-anual, na evolução dos custos com pessoal desde 2005 até 2011, em que o número de efectivos permaneceu genericamente estável. Neste período, os custos reduziram-se cerca de 4,5% em termos nominais, representando um decréscimo de cerca de 17% em termos reais.
6. O Banco de Portugal nunca pretendeu furtar-se a acompanhar o esforço que a LOE implica e, muito menos, fazer uso do princípio da independência para tal efeito. O que o Banco de Portugal não pode é aceitar que lhe seja atribuída a responsabilidade por uma decisão em matéria salarial que, legalmente, não pode tomar.
7. Em conformidade com este princípio, o Banco de Portugal está preparado para, no uso da sua autonomia, decidir a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal aos seus trabalhadores, em termos análogos aos aplicáveis ao sector público, desde que os órgãos de soberania competentes considerem a possibilidade de, após a indispensável consulta ao BCE, adoptarem disposições legislativas que o autorizem a fazê-lo, com der-rogação das obrigações da lei laboral e dos instrumentos de regulamentação colectiva relevantes. O Banco de Portugal manifesta desde já a sua inteira disponibilidade para cooperar na definição de tais soluções, em alternativa ao plano de medidas de efeito equivalente anteriormente mencionado."
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